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SJDH autorizada a contratação de 96 servidores temporários via seleção pública.
A SJDH , Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, foi autorizada a través de Decreto do Governador Paulo Câmara a realizar seleção pública para contratação de servidores temporários em diversas especialidades. O edital de seleção deve sair em breve. Quadro de vagas no final do poster.
DECRETO Nº 43.171, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância dos Programas de Promoção aos Direitos Humanos, que prestam serviços a segmentos sociais vulneráveis;
CONSIDERANDO que as ações da Gerência de Penas Alternativas e Integração Social e do Patronato Penitenciário Pernambucano integram o Plano Estadual de Segurança Pública – PESP/2007 – Pacto Pela Vida e fazem parte das metas prioritárias do Governo do Estado para o triênio 2016-2018;
CONSIDERANDO que a presente contratação de profi ssionais por tempo determinado será precedida do encerramento de contratos de profi ssionais terceirizados, ensejando economia fi nanceira para o Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 041, de 4 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 96 (noventa e seis) profi ssionais de nível superior e médio para, no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XII do art.2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2° Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplifi cada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Quadro de Vagas