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Crowdfunding ou vaquinha virtual ou financiamento coletivo já ser utilizado por candidatos as eleições de 2018 a a partir de hoje.
Os pré-candidatos as eleições de 2018 já podem a partir de hoje começar a arrecadar via crowdfunding recursos financeiros para campanhas eleitorais( deputados estaduais, deputados federais, senadores, governadores e presidentes da república) poderão da início a arrecadação de recursos por intermédio de sites e aplicativos de (crowdfunding) ou financiamento coletivo, conhecidos como vaquinhas virtuais. Esse tipo de financiamento eleitoral é novidade no Brasil e está limitado a 10% dos rendimentos brutos obtidos pelo doador no ano anterior, tudo feito de acordo com as regras descritas no art. 23 da Lei nº 9.504/97 e resolução do TSE Resolução TSE nº 23.553, de 2 de fevereiro de 2018.
Arrecadação
Como a arrecadação por está modalidade terá início antes das convenções partidárias marcadas para o período de 20 de julho e 5 de agosto os recursos arrecadados por meio de sites de financiamento coletivo , somente serão liberados se houver registro de candidatura do beneficiado.
Utilização por empreendedores culturais e sociais
O crowdfunding financiamento coletivo já é muito utilizado por empreendedores culturais e sócias. Uma novidade a ser testada no nosso sistema eleitoral que com a recente proibição de doação por parte de pessoas jurídicas passa por uma grande mudança. A verdade é que os brasileiros precisam saber quem financia a eleição de seus governantes.
Existem diversas empresas que prestam este tipo de serviço destacamos
Infelizmente a prática tem demonstrado que os políticos com raras e honrosas exceções representam quem os financia e não os seus eleitores. Por isso é interessante que você contribua financeiramente com a quantia que puder para financiar seu candidato para que ele realmente lhe representa.
O doador
Para doar, o cidadão deve utilizar uma das empresas intermediadoras cadastradas no TSE. Até o momento 20 plataformas do tipo fizeram o cadastro. A lista completa pode ser encontrada no site do tribunal.
A depender da empresa, a doação poderá ser feita via boleto, cartão de crédito ou até mesmo dinheiro em espécie, a depender da empresa que intermediará a transação. Há um limite diário para a doação, de R$ 1064,10 por CPF, previsto pelo TSE como forma de prevenir fraudes.
O doador deve ficar atento às taxas administrativas que podem ser cobradas pelo serviço – desde um valor fixo a uma pequena porcentagem do valor doado.
Valor da doação
Caso a pessoa física queira doar mais do que R$ 1064,10, isso deve ser feito por meio de outra modalidade de doação, diretamente à conta do pré-candidato ou do partido e exclusivamente via transferência bancária.
Em todos os casos, o cidadão deve observar o limite de doação de 10% da renda declarada à Receita Federal, previsto na legislação eleitoral. Caso doe mais do que isso, estará sujeito a multa no mesmo valor da quantia em excesso.
Todas as doações devem ser identificadas com o nome e CPF do doador. No recibo, devem constar ainda outras informações, como CNPJ do candidato, data e meio de pagamento da doação. O prazo limite para qualquer doação é a data da votação: 7 de outubro para o primeiro turno e 28 de outubro para o segundo turno.
O pré-candidato que receber a doação via crowdfunding somente poderá gastar os recursos se tiver confirmada sua candidatura em convenção nacional do partido. Caso isso não aconteça, o dinheiro será devolvido aos doadores. A depender do contrato entre pré-candidato e plataforma de doação, as taxas administrativas podem não ser devolvidas.
Nos próximos meses, o candidato só poderá usar os recursos da vaquinha virtual para preparar sua campanha, como instalar comitês físicos, por exemplo.
Somente a partir de 16 de agosto, quando começa oficialmente a campanha eleitoral e os candidatos podem passar a pedir votos, o dinheiro poderá ser gasto em materiais impressos, realização de comícios e outros.
Atenção : Pontos da resolução sobre o tema.
Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender
aos seguintes requisitos:
I – cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição
arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da
regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para
operar arranjos de pagamento;
II – identificação obrigatória, com o nome completo e o número
de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o
valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas
das respectivas doações;
III – disponibilização em sítio eletrônico de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a
identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça
Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV – emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a
cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V – envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela
estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI – ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII – não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação
listadas no art. 33 desta resolução;
VIII – observância do Calendário Eleitoral para arrecadação
de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º desta
resolução;
IX – movimentação dos recursos captados na conta bancária
“Doações para Campanha”;
X – observância dos dispositivos da legislação eleitoral
relacionados à propaganda na internet.